A bancada do PS contou com seis votos contra, dos deputados Joaquim Barreto, Pedro Cegonho, Sobrinho Teixeira, Romualda Fernandes, Cristina Sousa e Maria João Castro. Houve ainda uma abstenção do socialista José Carlos Alexandrino.
Na bancada do PSD, votaram a favor os deputados Catarina Rocha Ferreira, Hugo Carvalho, Isabel Meireles, André Coelho Lima, Sofia Matos e Adão Silva. Abstiveram-se três sociais-democratas: Lina Lopes, Jorge Salgueiro Mendes e Ofélia Ramos.
No total, estiveram presentes em plenário 210 deputados.
O decreto segue agora para redação final e ainda tem que ser apreciado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que o pode promulgar, vetar ou pedir a fiscalização preventiva do texto ao Tribunal Constitucional.
No final da votação, ouviram-se palmas dos deputados que votaram a favor.
Nas galerias marcou presença o antigo deputado do Bloco de Esquerda José Manuel Pureza, que esteve envolvido nos processos legislativos anteriores sobre o tema.
A iniciativa tem por base projetos de lei do PS, IL, BE e PAN, e foi aprovada na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na quarta-feira, depois de três adiamentos.
O texto estabelece que a “morte medicamente assistida não punível” ocorre “por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
Desta vez, em comparação ao último decreto, os deputados deixaram cair a exigência de "doença fatal".
No texto consta um artigo com a definição de vários conceitos, entre eles, o de “sofrimento de grande intensidade” que é definido como “sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.
Uma “doença grave e incurável” é definida como “doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.
Já “lesão definitiva de gravidade extrema” é considerada pelo texto como “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa”.
O texto de substituição estabelece ainda um prazo mínimo de dois meses desde o início do procedimento para a sua concretização, sendo também obrigatória a disponibilização de acompanhamento psicológico.
Na anterior legislatura, a despenalização, em certas condições, da morte medicamente assistida, alterando o Código Penal, reuniu maioria alargada no parlamento, mas foi alvo de dois vetos do Presidente da República: uma primeira vez após o chumbo do Tribunal Constitucional, na sequência de um pedido de fiscalização de Marcelo Rebelo de Sousa. Numa segunda vez, o decreto foi de novo rejeitado pelo Presidente depois de um veto político.
O chefe de Estado vetou este decreto em 26 de novembro, realçando que o novo texto utilizava expressões diferentes na definição do tipo de doenças exigidas e defendeu que o legislador tinha de optar entre a "doença só grave", a "doença grave e incurável" e a "doença incurável e fatal".
Na nota justificativa do veto, Marcelo escreveu que no caso de a Assembleia da República querer "mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida" – algo que acontece no texto hoje aprovado - optará por uma “visão mais radical ou drástica” e questionou se isso corresponde “ao sentimento dominante na sociedade portuguesa”.
Esta quarta-feira, Marcelo garantiu apenas que decidirá rapidamente sobre a lei quando receber o documento em Belém, apontando a altura do Natal como data provável.
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