O alargamento do teletrabalho, sem necessidade de qualquer acordo entre trabalhador e empregador, a pais com filhos até aos 8 anos de idade (até então era até aos 3 anos de idade), com a condição de partilha de teletrabalho por ambos os progenitores por períodos iguais de tempo, ou famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho. Esta situação obriga a entidade empregadora a custear as despesas adicionais relacionadas com o teletrabalho, tais como energia, telecomunicações ou até equipamentos decorrentes do teletrabalho. O pagamento da compensação deverá ser efetuado após a realização das despesas pelo trabalhador.
O diploma, que foi publicado em Diário da República no início de dezembro, prevê que "o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior", pode ler-se. O não cumprimento desta medida "constitui contraordenação grave". Esta alteração ao Código do Trabalho está em vigor desde o passado dia 1.
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