De acordo com o documento, na fatura ou recibo emitido deverá constar tanto a informação do preço de venda ao público, como o preço de referência, se aplicável, a percentagem de comparticipação do Estado e o custo suportado pelo Estado e pelo utente.
O preço de venda ao público, tal como figura nas apresentações dos medicamentos, “não corresponde, em regra, ao custo do medicamento para o cidadão”, refere o decreto-lei, explicando que este custo é influenciado “pela eventual comparticipação” e está dependente, em parte, “da condição económica do cidadão”, designadamente no caso dos pensionistas, e da aplicação do sistema de preços de referência aos medicamentos para os quais haja genéricos.
Neste último caso, “a comparticipação não incide sobre o preço de venda ao público do medicamento, mas sobre um preço de referência que varia em função dos medicamentos disponíveis para cada substância ativa e do seu preço”, acrescenta o documento, sublinhando que, por isso, a menção ao preço na embalagem do medicamento “propicia informação pouco relevante ou mesmo difícil de interpretar”.
“Acresce que o preço dos medicamentos é suscetível de alteração, designadamente no âmbito da aplicação das regras da revisão anual de preços, o que aumenta o risco de desatualização da informação aposta na embalagem”, refere o decreto, justificando desta forma a retirada da informação sobre os preços de medicamentos nas embalagens, à semelhança do que acontece na generalidade dos países da União Europeia.
Além desta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, o decreto-lei define que as farmácias terão sempre de ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo e devem dispensar o de menor preço, “salvo se for outra a opção do doente”.
Já relativamente à abertura e transferência de farmácias, o decreto-lei confere maior participação nestes processos “às entidades com maior conhecimento das realidades e necessidades locais” e condiciona os pedidos à verificação de determinados requisitos, onde se inclui o parecer das autarquias locais.
A partir de janeiro, as transferências de farmácias dentro do mesmo município podem acontecer desde que existe uma outra, ou um posto farmacêutico móvel, a menos de um quilómetro da sua localização atual, que a distância mínima de 500 m entre farmácias na localização de destino seja cumprida e que a câmara municipal dê parecer favorável.
Já quanto às transferências para municípios limítrofes, as farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível podem transferir-se para os concelhos com capitação superior desde que existam farmácias a menos de 500 metros daquela que se pretende transferir e que a capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias.
Deve igualmente verificar-se uma distância mínima de 500 metros entre farmácias na localização de destino.
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