O Conselho de Ministros aprovou a
resolução que renova a situação de calamidade em todo o território nacional
continental, das 00h00 do dia 4 de novembro até às 23h59 do
dia 15 de novembro. E alargou a 121 concelhos medidas especiais, entre eles está o de Beja.
"Mais de 240 casos por 100 mil habitantes" é o critério que define
as zonas de risco" e as regras passam a ser estas:
- "O dever de permanência no
domicílio, devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias
públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas,
exceto para o conjunto de deslocações já previamente autorizadas, às quais
se juntam as deslocações para atividades realizadas em centros de dia,
para visitar utentes em estruturas residenciais para idosos e para pessoas
com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede
Nacional de Cuidados Integrados ou outras respostas dedicadas a pessoas
idosas, bem como as deslocações a estações e postos de correio, agências
bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras e as
deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Que todos os estabelecimentos
de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se
encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00;
- Que restaurantes tenham como
hora de encerramento as 22h30;
- Que o presidente da câmara
municipal territorialmente competente possa fixar um horário de
encerramento inferior ao limite máximo estabelecido, mediante parecer
favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança;
- Que está proibida a realização
de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de
pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo
agregado familiar e determina-se a proibição da realização de feiras e
mercados de levante, sendo permitidas as cerimónias religiosas e espetáculos
de acordo com as regras da Direção Geral da Saúde;
- A obrigatoriedade de adoção
do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre
que as funções em causa o permitam, salvo impedimento do trabalhador;
- A aprovação de um regime excecional
e transitório de reorganização do trabalho (constante do DL 79-A/2020) é
aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores,
nas áreas territoriais dos concelhos identificados no anexo II da RCM (atualmente
este regime era aplicável às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto).
- Limita-se a seis o número
de pessoas em cada grupo em restaurantes, para todo o território nacional,
salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. No restante território
nacional continental continua a aplicar-se o regime da situação de
calamidade que se encontrava definido."