Esta decisão surge após o recurso de um funcionário público da Roménia, que exigiu o reembolso de 530 euros gastos nuns óculos graduados.
Perante esta situação, o Tribunal Europeu justifica que o "artigo 9.°, n.° 3, da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que: os “dispositivos de correção especiais”, previstos nesta disposição, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor", sendo que "estes dispositivos de correção especiais não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional".
Deste modo, às entidades empregadoras compete a "obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial", sendo que esta decisão "pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador".
Em causa está o caso de um cidadão romeno, do Serviço de Imigração, que no exercício da sua atividade trabalha com equipamentos dotados de visor.
O funcionário justificou que "o trabalho com visor e outros fatores de risco, como a luz visível descontínua, a falta de luz natural e a sobrecarga neuropsíquica provocaram uma forte deterioração da sua vista. Por conseguinte, mediante recomendação de um médico especialista, teve de mudar de óculos graduados, a fim de corrigir a diminuição da sua acuidade visual".
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