Estas medidas aplicam-se “à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.”
Segundo o documento é dada prioridade, enquanto orientação, “na frequência de aulas presenciais pelos alunos até ao final do 2.º ciclo e àqueles a quem não seja possível assegurar o acompanhamento pelos professores quando se encontrem em regime não presencial”, embora estejam previstas outros regimes, nomeadamente o misto.
No que se refere à organização e funcionamento, as escolas podem “alargar o seu horário de funcionamento de forma a conciliar o desenvolvimento das atividades letivas e formativas com as orientações das autoridades de saúde”, devem promover "uma gestão dos espaços que assegure o cumprimento das orientações das autoridades de saúde”, permitindo decisões na gestão do espaço como, e entre outras, “sempre que possível, através da atribuição de uma única sala ou espaço por turma.
Quanto à organização e funcionamento das atividades letivas e formativas é referido, igualmente, o "ensino presencial como regra e o regime misto e não presencial como exceção". A exceção é avançada "para o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, podendo alargar-se excecionalmente aos restantes ciclos de ensino, em função do agravamento da situação epidemiológica da doença COVID-19."
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