"Desde que esteja inscrito no
regime geral da Segurança Social, qualquer trabalhador por conta de outrem, ou
independente, que seja impedido de exercer a sua atividade profissional por
perigo de contágio de Covid-19 tem direito a um subsídio cujo valor, nos
primeiros 14 dias, corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, não podendo ser inferior a 65% da
remuneração de referência bruta", adianta, igualmente, a Deco.
Além disso, caso fique com
Covid-19, "a atribuição do subsídio também não está sujeita a período de
espera e o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência líquida
(com o mesmo limite mínimo de 65% da remuneração de referência bruta), durante
o máximo de 28 dias".
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