A nova lei estabelece um “regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19".
Cria, assim, “um regime excecional de proteção aos arrendatários, prevendo regras específicas para as rendas não habitacionais e salvaguardando também a situação dos senhorios que possam ficar em situação de carência económica pela falta de pagamento das rendas dos seus inquilinos.”
As novas regras aprovadas no parlamento preveem, no caso das famílias, que “possa haver lugar à suspensão do pagamento da renda nos meses em que vigore o estado de emergência e no mês subsequente caso se registe uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior.”
“Esta mesma suspensão é permitida caso a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário destinada ao pagamento da renda se torne superior a 35%, o que poderá suceder pela quebra de rendimentos imposta pelo impacto económico causado pelo surto de covid-19.”
“Os inquilinos que não consigam pagar a renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar, sendo que em relação às rendas que se vençam entretanto a notificação pode ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor deste diploma.”
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