"A instrução dos processos e a aplicação das coimas para quem não cumprir competem à ASAE e à Câmara Municipal respetiva, sendo que o dinheiro será distribuído pelo Estado (50%), entidade autuante (20%) e entidade que instruiu o processo (30%).
De acordo com a lei, os "estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público".
"Os estabelecimentos ficam também encarregues de proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de afluência num raio de cinco metros."
Recorde-se que “as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco” já estão equiparadas “a resíduos sólidos urbanos”, sendo por isso proibido o seu “descarte em espaço público”.
Atenção porque esta lei obriga, igualmente, as empresas que não disponibilizem cinzeiros – mas que sejam obrigadas a isso – a serem multadas. Nestes casos, o valor mínimo das multas é de 250 euros e o máximo de 2.500 euros.
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