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Atualidade

Transferência do Museu de Beja para a DRC Alentejo já está definida

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Transferência do Museu de Beja para a DRC Alentejo já está definida


Já foi publicado em Diário da República, no passado dia 5, o decreto-lei n.º 78/2019, que aprova o regime jurídico de gestão dos museus, monumentos e palácios. Este diploma, que já está em vigor, define as condições de transferência do Museu de Beja para a DRC Alentejo e determina que os “autos de transferência” sejam celebrados no prazo de 60 dias, a contar da sua entrada em vigor.

Ao abrigo deste decreto-lei, o Museu Regional Rainha Dona Leonor, em Beja, é transferido da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo (CIMBAL)) para a Direção Regional de Cultura (DRC) do Alentejo. Neste contexto, o novo diploma determina, no artigo 6º, que o “Convento Nossa Senhora da Conceição e a Igreja de Santo Amaro, imóveis onde se encontram instalados o Museu Regional Rainha Dona Leonor e o Núcleo Visigótico, respetivamente, em Beja, atualmente afeto à CIMBAL, passa a estar afeto à DRC Alentejo”; que estes imóveis “são afetos com os respetivos bens móveis, designadamente as coleções e espólio museológico” e que as “afetações previstas” sejam “registadas no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado pela DRC Alentejo.”

Mas é o artigo 7º, que define que esta passagem seja efetuada através de “autos de transferência”, que “devem ser celebrados no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei”, tal como refere Jorge Rosa, presidente do Conselho Intermunicipal da CIMBAL, explicando que ainda não há data marcada para este efeito. Jorge Rosa avançou, igualmente, que o Ministério da Cultura cumpriu “todas as exigências que a CIMBAL fez a este respeito”.

No caso do pessoal, o artigo 5º, estabelece que os trabalhadores em funções públicas constantes do mapa de pessoal da CIMBAL, e que estejam afetos ao Museu Regional Rainha Dona Leonor, “passam a integrar o mapa de pessoal da DRC Alentejo, sendo afetos àquele museu”. O diploma frisa, ainda, que estes trabalhadores “mantêm o direito ao vínculo, à carreira, à categoria e aos níveis remuneratórios detidos à data de entrada em vigor” do decreto-lei, bem como “ao regime de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da Administração Pública central ou local, e ao regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público”.


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